Portugal, o El Dorado das empresas francesas – REVISTA #7

7 Agosto 2019

Advogado sócio da PBBR (1), Pedro Pinto dá-nos a chave para um inves-timento de sucesso num contexto «favorável aos negócios” nesta en-trevista.

Entrevistado por Jocelyne Vidal – Artigo na revista Terrésens 7

Como explica que Portugal se tornou um local de desenvolvimento pa-ra muitas empresas francesas?

Pedro Pinto: Portugal apresenta hoje um ambiente de estabilidade, previ-sibilidade e de segurança, particularmente nos domínios económico e so-cial.
As empresas francesas encontram aqui mão de obra qualificada, a preços particularmente competitivos. Além dessas vantagens, acresce um contexto verdadeiramente «favorável aos negócios» para o investimento estrangeiro. Muito aberto à inovação e às novas tecnologias, Portugal promove o em-preendedorismo e a criação rápida de empresas. Uma longa tradição de re-lações comerciais de qualidade entre estes dois países explica a presença de grandes grupos franceses em Portugal. Uma presença reconfortante para os recém-chegados.

Para os particulares, quais são os critérios para um bom investimento em imóveis?

P.P. A localização da propriedade é fundamental. Para isso, deve-se con-sultar bons agentes imobiliários e dispor de aconselhamento técnico, arqui-tectónico e jurídico. O arsenal jurídico e urbano português é, de facto, muito diferente do de França, onde a maioria das regras e normas de imo-biliário e de construção são muito codificadas. Daí a importância de en-contrar parceiros de qualidade para entender um mercado diferente.

Como é que o mercado imobiliário evolui em Lisboa e noutros luga-res ?

P.P. O mercado imobiliário está a evoluir de uma forma bastante dinâmica em Lisboa e no Porto, com a multiplicação de aquisições no sector resi-dencial, nomeadamente a renovação de edifícios destinados à venda em apartamentos, mas também nos sectores do comércio e dos escritórios, on-de as ofertas estão significativamente abaixo da procura.
Outras cidades começam também a suscitar o interesse, especialmente no norte do país, onde o campus universitário acolhe cada vez mais polos uni-versitários e tecnológicos.
O investimento no turismo continua a crescer e nota-se um interesse cres-cente dos promotores internacionais para investimentos imobiliários, a longo prazo, através da construção de residências para a classe média por-tuguesa.

Na altura em que a Finlândia rejeitou isenção fiscal dos seus pensio-nistas residentes em Portugal, considera que alguns benefícios fiscais concedidos a reformados estrangeiros estão ameaçados?

P.P. Em novembro de 2016, a Finlândia e Portugal concluíram a renego-ciação do Acordo da Dupla Tributação, assinado em 1971. Isto permite à Finlândia afirmar, a partir de 2022, o direito de tributar os seus pensionis-tas que vivem em Portugal. A este respeito, deve recordar-se que os Acor-dos de Dupla Tributação têm como regra comum cobrar os impostos de uma pessoa no país em que está domicilia-do. Os pensionistas finlandeses que vivem em Portugal devem, portanto, ser tributados em Portugal e não na Finlândia.
No entanto, de acordo com as regras do regime de residentes não habitu-ais, as pensões desses aposentados estão isentas de pagar IRS. Em junho de 2018, a Finlândia informou formalmente o Governo português da sua in-tenção de romper o acordo fiscal entre os dois países, se Portugal não rati-ficasse até ao final de Novembro de 2018, o acordo assinado em 2016. Enquanto se espera o resultado dessas negociações, é pertinente sublinhar a natureza bilateral de uma situação que não afeta em nada a situação de ci-dadãos estrangeiros de outros países.

Pode-nos relembrar dos benefícios fiscais concedidos aos residentes franceses em geral, e em particular, às pessoas que exercem uma ativi-dade de elevado valor acrescentado?

P.P. Os cidadãos franceses podem beneficiar do regime de residentes não habituais durante um período de dez anos, se se tornarem residentes em Portugal (desde que aí residam durante pelo menos 183 dias por ano) e se não tiverem sido considerados residentes em Portugal nos últimos cinco anos.

O regime de residentes não habituais oferece vantagens aos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro. As receitas auferidas em Portugal nos setores científico, artístico ou técnico, denominadas de «elevado valor acrescentado», são tributadas a uma taxa de 20%. Os rendimentos de ori-gem francesa beneficiam das seguintes isenções:

– Os rendimentos dos trabalhadores tributados em França, estão isentos de impostos em Portugal, nos termos da convenção que elimina a dupla tribu-tação.
– Os rendimentos do trabalho independente nos sectores de “elevado valor acrescentado» não é tributado em Portugal, se lhe for atribuída uma insta-lação fixa em França.
– Os rendimentos de prédios, capitais e rendimentos do capital estão isentos de impostos em Portugal.
– Os rendimentos de pensão não estão sujeitos ao imposto de Portugal.

No que concerne à sucessão, o proprietário francês com bens em Por-tugal está sujeito ou não à legislação portuguesa? A lei portuguesa permite-lhe deixar os seus bens a quem bem entender?

Os cidadãos franceses podem beneficiar do regime P.P. De acordo com o Regulamento da União Europeia nº 650/2012, em vigor desde 17 de Agosto de 2015, a lei aplicável é a da última residência habitual do falecido. No caso mencionado na sua pergunta, a Lei Portugue-sa pode ser aplicada. No entanto, em determinadas situações, se se com-provar que a pessoa falecida mantinha uma relação mais próxima com a França, país diferente daquele da sua última residência habitual, em Portu-gal, a legislação francesa aplicar-se-ia à sucessão, especialmente se o fale-cido tenha mudado o país de residência habitual pouco antes de sua morte.

No que diz respeito regulamento da sucessão, a legislação portuguesa con-tém algumas restrições à livre disposição de bens em caso de morte. As-sim, o signatário do testamento não poderá dispor da Sucessão Legitimaria, parte reservada pela lei para os herdeiros legais, ou seja, o cônjuge, des-cendentes e ascendentes. Apresento, seguidamente com detalhe os bens que o testador não pode descartar livremente:

– A parte legítima do cônjuge e filhos, ou seja, dois terços da herança.
– A parte legítima do cônjuge (50% da herança) se o testador não tiver descendentes ou ascendentes.
– A parte legítima dos filhos (50% da herança) se o falecido não tiver côn-juge, mas um filho. Se ele tem dois ou mais, a parte deles na herança é de dois terços.
– Se o falecido não tiver descendentes, a parte legítima do cônjuge e dos ascendentes representa dois terços da herança.
– Na ausência de descendentes e cônjuge, uma parcela legítima de 50% da herança pertence aos pais.

(1) www.pbbr.pt

 

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